Tribunal Central Administrativo Norte
I) Não havendo qualquer despacho de indeferimento da junção aos autos da resposta apresentada pelo A., havendo antes, um despacho que supõe a bondade do exposto, pois de que serviria ordenar a notificação de tal articulado se o mesmo não reunisse as condições legais para ser admitido nos autos, o que significa que não existe fundamento para a afirmação do Recorrente de que só pode supor que não tenha sido admitida a junção aos autos do requerimento de resposta às excepções e/ou que esta falta de junção não lhe foi devidamente notificada, sendo que, como se viu também não existe qualquer omissão de pronúncia, na medida em que foi proferido um despacho que, como se disse, só tem sentido a partir do momento em que o articulado está em condições de ser admitido nos autos. II) O regime do art. 129.º do CIRC (hoje 139.º) permite ao sujeito passivo de IRC a prova de que o preço efectivamente praticado nas transmissões de direitos reais sobre imóveis foi inferior ao VPT, obviando assim à aplicação do disposto no art. 58º-A, n.º 2, do CIRC (correcção ao valor de transmissão de direitos reais sobre bens imóveis). III) De acordo com o disposto no n.º 7 do art. 129.º do CIRC, esse procedimento de prova do preço efectivo constitui condição de impugnabilidade da liquidação que resultar das correcções efectuadas ao abrigo do art. 58º-A do CIRC (ou, se não houver lugar a liquidação, condição da impugnação das correcções ao lucro tributável).* * Sumário elaborado pelo Relator.
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