Tribunal Central Administrativo Norte
I. Nos termos do disposto no art.º 1691.º, n.º 1, alínea d), do CC, são da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas por qualquer um deles no exercício do comércio, a menos que se prove que não foram contraídas em proveitocomum do casal, ou se vigorar entre ambos o regime de separação de bens; II- Determina o n.º 2 do art.º 13.º do CIRS que existindo agregado familiar o imposto é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem, considerando sujeito passivo aquelas a quem incumbe a sua direção. III- Da conjugação do n.º 1 do art.º 627.º do CPC º (ex . art.º 676.º )n.º2 do art.º 639.º e n.º1 art.º 640.º do CPC (ex-art.ºs 685-A e 685-B) o tribunal de recurso fica impedido de conhecer questões que não tenham sido anteriormente apreciadas.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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