Tribunal Central Administrativo Norte
1 – Nos termos do no artigo 173.º, n.º 1, do CPTA, sem prejuízo do eventual poder de praticar novo ato administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um ato administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado. Em execução de julgado é lícito e suposto que a administração proceda à renovação do ato/procedimento preteritamente anulado, sanado que seja o vício que determinou a anterior anulação. 2 – Tendo sido anulado judicialmente o originário Concurso para provimento de uma vaga de professor-adjunto, em virtude de não constarem dos elementos concursais relevantes, a necessária mensuração e ponderação dos critérios de seleção e avaliação dos candidatos, na execução do julgado, sendo os candidatos necessariamente os mesmos, não tem o Instituto promotor legitimidade para alterar os critérios originariamente estabelecidos, sob pena de subverter o procedimento concursal. Assim, mostrar-se-ia adequado que o Instituto renovasse o procedimento concursal anteriormente anulado, sem alterar os critérios anteriormente definidos, pois que do mesmo procedimento concursal se trata, mantendo assim os mesmos critérios de seleção e avaliação dos candidatos, que haviam sido fixados, mas já com a publicitação dos respetivos métodos de pontuação, ponderação e classificação face a cada item a considerar. 3 – O “novo” concurso, ao estabelecer no Aviso de abertura que “Se entendido oportuno, os candidatos poderão ser convocados para uma entrevista”, introduz incerteza no processo de concurso, ao que acresce o facto de se não mensurar o peso relativo de cada uma das componentes de avaliação, o que se não mostra aceitável Com efeito, não só a realização de entrevista é incerta, como a realizar-se a mesma, não ficam os candidatos a saber qual é a sua ponderação relativa em termos de classificação final, o que deixa nas mãos do júri uma discricionariedade inaceitável. Basta a mera possibilidade de deixar nas mãos do júri a quantificação relativa em concreto da avaliação curricular e da entrevista, para que se tenha por violado o princípio da transparência.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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