Tribunal Central Administrativo Norte
1 . A legitimidade, enquanto pressuposto processual que é, tem apenas e só de ser aferida em termos da relação material controvertida nos termos em que o A. a apresenta no seu articulado inicial, na petição inicial - art.º 10.º, n.º1 do CPTA. 2 . Na avaliação deste pressuposto processual, do lado passivo - (i) legitimidade passiva - não temos que perspectivar a procedência (ou não) da relação material substantiva, da decisão de fundo que determinará (ou não) a procedência ou improcedência da acção. 3 . De acordo com a Lei 8/2012, de 21 de Fevereiro - Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso das Entidades Públicas - art.º 5, sob a epígrafe "Assunção de compromissos" , "Os titulares de cargos políticos, dirigentes, gestores e responsáveis pela contabilidade não podem assumir compromissos que excedam os fundos disponíveis, referidos na alínea f) do artigo 3.º - n.º1 - sendo que "os sistemas de contabilidade de suporte à execução do orçamento emitem um número de compromisso válido e sequencial que é reflectido na ordem de compra, nota de encomenda, ou documento equivalente, e sem o qual o contrato ou a obrigação subjacente em causa são, para todos os efeitos, nulos". 4 . Assim, "a nulidade prevista no número anterior pode ser sanada por decisão judicial quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença, a nulidade do contrato ou da obrigação se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé" - n.º 4. 5 . Porque a sanação da nulidade verificada apenas pôde ser sanada por decisão judicial - art.º 5.º, n.º4 da Lei 8/2012, de 21/2 - , os juros apenas são devidos desde essa decisão judicial que, implicitamente, condenando o Município ao pagamento, declarou a nulidade do "contrato", na medida em que, até então o Município estava impedido de proceder ao pagamento.* * Sumário elaborado pelo relator
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