Tribunal Central Administrativo Norte
1. Com o disposto no artigo 65º nº 8 do DL nº 437/91, de 08.11, o legislador visou que o enfermeiro que beneficiou com uma valorização do índice salarial superior a 15 pontos em virtude da transição para a categoria da nova carreira criada por este diploma, não beneficie da contagem do tempo de serviço ocorrido até aí para efeitos da progressão na carreira. 2. Se por força do disposto no artigo 2º nº 2 alª a) do Decreto-Lei nº 60/92, de 15.04, um enfermeiro passou do escalão 3, índice 140 para o escalão 4, índice 155, em 01.01.1992 e por força do disposto no artigo 2º nº 2 alª b) do mesmo diploma, passou do escalão 4, índice 155 para o escalão 5, índice 170, em 01.10.1992, por força do disposto no artigo 17º do DL nº 437/91, de 08.11, por já ter sido esgotada em 01.10.92 a aplicação na íntegra do DL nº 60/92, de 15/04, só a partir de 01.10.92 se pode iniciar a contagem de 3 anos para a poder beneficiar de novo aumento de escalão a que alude o referido artigo 17º. * *Sumário elaborado pelo Relator.
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