Tribunal Central Administrativo Norte
1 – Nos termos do artigo 82.º, n.º1 do DL 100/99 o funcionário em gozo de licença sem vencimento de longa duração só poderia regressar ao serviço ao fim de um ano nesta situação, cabendo-lhe uma das vagas existentes ou a primeira da sua categoria que viesse a ocorrer no serviço de origem, podendo candidatar-se a concurso interno geral para a categoria detida, ou para categoria superior se preenchesse os requisitos legais. 2 - Em função do 15.º do DL n.º 233/05, a situação de gozo de licença sem vencimento de longa duração implicou a extinção do “posto de trabalho” de quem estivesse vinculado nos termos em que a Recorrente se encontrava, não permitindo o seu regresso naqueles termos. 3 – O Trabalhador, cuja vaga tenha sido extinta, sempre terá a possibilidade de se candidatar a procedimento concursal para órgão ou serviço para o qual reúna os requisitos exigidos (cfr. n.º 5 do art.º 235.º do RCTFP), podendo ainda ser colocada em situação de mobilidade especial.* *Sumário elaborado pelo Relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.