Tribunal Central Administrativo Norte

01246/12.4BEPRT

Data
2025-10-09
Relator
ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I- Conforme resulta do artigo 3º nº 6 do CIRS, o momento em que ocorre o pagamento ou colocação à disposição só assume relevância se não for obrigatória a emissão de fatura ou documento equivalente, ainda assim sem prejuízo da aplicação do artº 18º do CIRC (princípio da especialização dos exercícios) para os contribuintes enquadradas no regime de contabilidade. II- Se à data da realização da prestação de serviços, o titular dos rendimentos da categoria B estiver obrigado à emissão de factura ou documento equivalente, o rendimento fica sujeito a tributação em IRS desde o momento em que para efeitos de IVA seja obrigatória a emissão de factura ou documento equivalente, ou seja, quando ocorra a realização da prestação de serviços.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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