Tribunal Central Administrativo Norte
1-Tendo o STFPS sido convidado a participar no processo de requalificação apenas após a aprovação dos mapas comparativos, não foi cumprido, pelo menos de forma efetiva, o seu direito de participação, tal como previsto no artigo 338.º, n.º 1, alínea d), da LTFP. 2- O prazo mínimo para a audição dos sindicatos, na falta de estipulação legal especifica, é o prazo legal supletivo de 10 (dez) dias previsto para a prática de atos procedimentais, no artigo 71.º, n.º 2, do CPA na versão anterior àquela que foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro. 3-Não está fundamentado o relatório que serviu de base à requalificação das associadas do autor, quando dele não constam as razões pelas quais se chegou a um concreto número de postos de trabalho necessários, indicado no mapa comparativo. 4- A anulação do processo de requalificação a que foram sujeitas as associadas do autor, confere-lhes o direito a exigir da Administração a reconstituição da situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado. * * Sumário elaborado pelo relator
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