Tribunal Central Administrativo Norte

01239/06.0BEPRT

Data
2007-10-18
Relator
Drº José Augusto Araújo Veloso
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Nega provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. Nos termos do disposto nos artigos 3º alínea d) da Lei nº78/98, de 19 de Novembro, e 4º nº3 do DL nº84/99, de 19 de Março, às associações sindicais assiste legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos, e para defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam; II. Tais normativos jurídicos conferem aos sindicatos o exercício de uma competência própria, fonte de legitimação processual, pelo que são eles os autores das respectivas acções, não actuando como meros representantes dos seus filiados ou associados; III. Da regra geral da competência territorial dos Tribunais Administrativos e Fiscais, consagrada no artigo 16º do CPTA, resulta que são intentadas no TAF de Lisboa as acções cujo autor aí tenha a sua residência ou sede; IV. Tratando-se de acção intentada por um sindicato, com sede em Lisboa, seja em defesa de interesses colectivos ou de interesses individuais dos trabalhadores seus associados, é o TAF de Lisboa o territorialmente competente para conhecer da acção. * * Sumário elaborado pelo Relator

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