Tribunal Central Administrativo Norte
I. O art. 690.º-A do CPC (aditado pelo DL n.º 39/95, de 15/02 e alterado com a revisão operada pelos DL n.º 329-A/95, de 12/12 e DL n.º 183/00, de 10/08) na sequência da admissibilidade do registo das provas produzidas em audiência de julgamento veio fazer incidir sobre o recorrente que pretenda impugnar a decisão de facto um especial ónus de alegação no que diz respeito à delimitação do objecto do recurso e à sua fundamentação. II. O aludido dispositivo legal impõe um ónus especial de alegação quando se pretenda impugnar a matéria de facto, que envolve, como decorre do seu n.º 2, a indicação dos concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios em que se baseia a impugnação, e que se destina a assegurar que a parte fundamente minimamente a sua discordância em relação ao decidido, identificando os erros de julgamento que ocorreram na apreciação da matéria de facto. III. É de rejeitar o recurso com fundamento na falta de alegações por não cumprimento do ónus imposto pelo art. 690.º-A do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA quando a recorrente se limita a discorrer em abstracto sobre realidade factual que reputa dever ser considerada e que seria conducente a decisão judicial diversa, invocando factualidade que, inclusive nem constituía objecto da base instrutória, sendo que em nenhum momento da sua alegação, aludiu aos concretos pontos de facto que considera incorrectamente decididos – e que necessariamente pressupunha uma referência à matéria, aos vários itens da base instrutória, que constavam da decisão de facto -, tal como também não identificou as passagens da gravação da prova em que se funda a sua pretensão de ver alterada a matéria de facto. IV. A remissão contida no art. 04.°, n.° 1 do DL n.° 48.051 para o art. 487° do CC abrange também o n.° 1 deste último artigo e daí a admissão de presunções legais de culpa, entre as quais se inclui a do art. 493.°, n.° 1 do CC, pelo que à responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por facto ilícito de gestão pública, designadamente no que respeita à violação dos deveres de fiscalização e conservação de vias de trânsito, é aplicável a presunção de culpa prevista no referido art. 493º, n.º 1. V. Para beneficiar dessa presunção o A. só tem que demonstrar a realidade dos factos que servem de base aquela para que se dê como provada a culpa do R. cabendo a este ilidir a presunção. VI. A ilisão de uma presunção “juris tantum” só é feita mediante a prova do contrário, não sendo bastante a mera contraprova, pelo que o “non liquet” prejudica a pessoa/parte contra quem funciona a presunção. VII. Sobre o R. impende o ónus de provar a adopção de todas as providências que, segundo a experiência comum e as regras técnicas aplicáveis, fossem susceptíveis de evitar o perigo, prevenindo o dano, o qual não se teria ficado a dever a culpa da sua parte, ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. VIII. Para se ter como ilidida a presunção de culpa do R. não basta a simples prova, em abstracto, de que o mesmo desenvolve ou dispõe de funcionários ou dum corpo técnico que têm por função proceder à fiscalização e reparação das diversas artérias sob sua jurisdição e/ou que os mesmos procedem à sinalização de carácter temporário de obras e obstáculos na via pública, pois tem de ser demonstrado quais são as providências desencadeadas em relação à via pública em questão, a fim de que o Tribunal possa aferir se aquele «organizou os seus serviços de modo a assegurar um eficiente sistema de prevenção e vigilância de anomalias previsíveis», exercendo uma «adequada e contínua fiscalização». IX. Não provando a entidade pública que o estado da estrada em que ocorreu o acidente de viação era vigiado e regularmente acompanhado pelos seus serviços e que só uma anormal e imprevisível chuvada ou qualquer outro facto estranho ao cumprimento dos seus deveres é que provocou a formação do lençol de água que veio a causar o acidente, ou que, apesar de terem sido tomadas todas as medidas para o evitar, este sempre ocorreria por qualquer outra causa (v.g. o excesso de velocidade do veículo acidentado), é a mesma civilmente responsável pelos danos causados, desde que o autor tenha alegado e provado o facto, os danos, bem como o respectivo nexo de causalidade. * * Sumário elaborado pelo Relator
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