Tribunal Central Administrativo Norte

01233/07.4BEPRT

Data
2016-05-20
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 – Não dando a Administração execução a uma decisão anulatória, têm os interessados, após o decurso do prazo de 3 meses conferido para cumprimento da mesma (cf. artigo 175.º n.º 1 do CPTA), a faculdade de recorrer ao processo de execução, dispondo do prazo de 6 meses para o fazer (cf. artigo 176.º n.º 2 do CPTA). Correspondentemente, mostra-se inadequada a apresentação de ação administrativa comum com os objetivos de execução, na medida em que é exatamente em sede de processo de execução que deveria ser atacada a inércia da Administração, por recurso ao artigo 173.º do CPTA, que prevê que será por via de execução que se deverá atingir o objetivo “… de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado”, não sendo de admitir o uso da ação administrativa comum na sequência de um processo executivo. 2 - Por maioria de razão, tendo transitado em julgado decisão que veio a julgar caducado o direito à execução do julgado anulatório, absolvendo as entidades demandadas, por a Autora ter deixado expirar o prazo legalmente previsto para requerer a execução do julgado anulatório, menos se justificará a apresentação de uma ulterior Ação Administrativa Comum com o mesmo objeto e objetivo. Efetivamente, concedendo a lei a faculdade de recorrer aos tribunais, através de um processo de execução próprio, no caso de a Administração não executar a sentença anulatória, num determinado prazo e na forma devida, mal se compreenderia que julgado este desfavoravelmente, pudessem os interessados recorrer a uma ulterior Ação Administrativa Comum com o mesmo objetivo.* * Sumário elaborado pelo Relator.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.