Tribunal Central Administrativo Norte
1 – Resulta do Artigo 11º nº 2 do CPA que “A Administração Pública é responsável pelas informações prestadas por escrito aos particulares, ainda que não obrigatórias” pelo que a informação facultada pela CPAS na notificação efetuada de acordo com a qual “Da presente notificação cabe impugnação contenciosa para os Tribunais Administrativos nos termos do CPTA, no prazo de 3 meses a contar da data da presente notificação”, não pode deixar de relevar, sob pena de violação do princípio da boa-fé, patente nos termos do artigo 10º do CPA. 2 – A referida notificação incutiu na sua destinatária a convicção de que teria o referido prazo para impugnar o ato notificado, em face do que mal se compreenderia que tendo a mesma impugnado o ato no prazo que lhe foi facultado, viesse a sua pretensão a ser indeferida, por estar alegadamente em causa um ato meramente confirmativo e como tal insuscetível de impugnação contenciosa autónoma, sendo que a Recorrente se limitou a exercer a faculdade que a própria CPAS lhe havia conferido. 3 - Tendo-se a CPAS autovinculado por via da informação prestada aquando da notificação, a admitir a Recorribilidade da segunda deliberação, supostamente confirmativa, tendo vindo ela própria a suscitar a inimpugnabilidade do ato objeto de impugnação, mitigando assim as suas próprias estatuições em função de interesses circunstanciais, evidencia até alguma má-fé. * * Sumário elaborado pelo relator
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