Tribunal Central Administrativo Norte
1 . Interesse em agir é uma excepção dilatória inominada insuprível, cuja verificação obsta ao prosseguimento dos autos e determina a absolvição da instância ou o indeferimento, da petição inicial, no caso de não ter ocorrido ainda a citação do Réu. 2 . O interesse em agir é também apelidado de “interesse de agir”, “interesse processual”, “causa legítima da acção”, “motivo justificativo dela”, “necessidade de agir, ou necessidade de tutela jurídica. 3 . O interesse em agir é um pressuposto processual positivo para aferir da necessidade da tutela judicial efectiva consagrada no art.º 20.º da CRP e bem assim da adequação do meio processual utilizado; o interesse em agir afere-se no momento da propositura da acção onde se manifesta a pretensão. 4 . Nos casos em que a resolução e despejo tenham por fundamento a falta de pagamento de rendas, encargos e despesas, o legislador conferiu à Administração o poder de unilateralmente decidir/ordenar a resolução do contrato de arrendamento e o despejo, tal como de os executar, munindo-a, assim, sem sombra de dúvidas, de autênticos poderes de auto-tutela declarativa e auto-tutela executiva.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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