Tribunal Central Administrativo Norte

01222/15.5BEPRT

Data
2021-03-11
Relator
Celeste Oliveira
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1- Se pelo contrato de trespasse se denota que foi intuito das partes transmitir integralmente o estabelecimento no seu âmbito máximo i.e. com todos os seus pertences e direitos que de alguma forma com o mesmo tivessem conexão, atenta a manifestação de vontade positiva da trespassante aquela transferência para a embargante só poderá ser impedida por obstáculo legal nesse sentido. 2- Se a recorrente em momento algum coloca em crise a validade e existência do contrato de trespasse, e constatando-se que os bens foram penhorados em data posterior ao trespasse, o direito de propriedade plena sobre os bens móveis é incompatível com a penhora que sobre eles recaiu. 3- A transferência dos bens móveis para a esfera da embargante, mediante a celebração do contrato de trespasse, opera independentemente de ter ocorrido ou não o pagamento a que se alude no contrato ou, ainda, de estarem a ser utilizados ou não pela embargante os ditos bens penhorados, pois o eventual incumprimento de tais formalidades não levariam, forçosamente, à invalidade e/ou ineficácia do contrato de trespasse. 4- A penhora de bens em data posterior à sua transferência ofende a posse da embargante.* * Sumário elaborado pela relatora

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