Tribunal Central Administrativo Norte
I. A contradição relevante em termos da nulidade prevista no artigo 668º nº1 alínea c) do CPC é a havida entre a decisão e os fundamentos usados na sentença, não entre esta e o arrazoado constante do processo, cuja discrepância é susceptível de configurar, antes, erro de julgamento; II. O que distingue esta invocada nulidade do correspondente erro de julgamento é que ela é vício formal, ostensivo, detectável com relativa facilidade pelo próprio julgador, de tal forma que pode ser ele mesmo a supri-la, enquanto o erro de julgamento tem a ver com a interpretação e aplicação das normas legais convocadas, traduzindo-se em possível, mas eventualmente errada, subsunção dos respectivos factos ao direito. Por isso mesmo, esgotado que está o poder jurisdicional do tribunal a quo, este erro de julgamento apenas poderá ser remediado pelo tribunal ad quem em sede de recurso jurisdicional.* *Sumário elaborado pelo Relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.