Tribunal Central Administrativo Norte

01218/08.3BEPRT

Data
2023-06-30
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Indeferir a reforma.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. Com a convolação objectiva do processo, nos termos do disposto no artigo 45, nº1, 2 e 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o pedido de anulação do acto deixou de fazer parte do objecto da acção (e, por essa via, também do recurso jurisdicional), não sendo este pedido objecto de pronúncia judicial. 2. Apenas ficou a integrar o objecto da acção (e, por essa via, também do recurso jurisdicional) o pedido de indemnização pelo qua apenas em relação ao valor deste pedido se deve repartir as custas, em ambas as instâncias, consoante do decaimento.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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