Tribunal Central Administrativo Norte

01205/12.7BEPRT

Data
2021-05-27
Relator
Manuel Escudeiro dos Santos
Decisão
Não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - A finalidade ou função das conclusões é definir o objeto do recurso, através da identificação, abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas já desenvolvidas nas alegações. II - A reprodução nas (89) conclusões do recurso da respetiva alegação (de 87 artigos) não equivale a uma situação de falta de conclusões, estando-se antes perante um caso em que a recorrente não cumpriu as exigências de sintetização impostas pelo n.º 1 do artigo 639.º do CPC. III - Assim, não deve dar lugar à imediata rejeição do recurso, mas à prolação de despacho de convite ao seu aperfeiçoamento com fundamento na apresentação de conclusões complexas ou prolixas, conforme resulta do n.º 3 do artigo 639.º do CPC. IV - Se o recorrente, notificado para efeitos do n.º 3 do artigo 685.º-A do CPC (atual 639.º, n.º 3) – aperfeiçoamento das conclusões – nada disser e das conclusões não resultarem as razões de facto ou de direito para o tribunal recorrido se poder pronunciar sobre o recurso, não pode dele tomar-se conhecimento.* * Sumário elaborado pelo relator

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