Tribunal Central Administrativo Norte
I. O artigo 37º-A do EA, no seu nº1, permite que os subscritores da CGA que contem pelo menos 36 anos de serviço requeiram a aposentação antecipada, independentemente de submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada; II. O regime da pensão unificada, reformulado pelo DL nº361/1998, de 18.11, visa a atribuição de uma única pensão, através da totalização de períodos contributivos do regime geral da segurança social e do regime da função pública; III. A imposição constitucional densificada nos artigos 100º a 105º do CPA, surge como comando impositivo para a Administração, e apenas poderá deixar de ser cumprida, quando pertinente, nos casos expressamente fixados, ou permitidos, pelo artigo 103º do CPA; IV. O cumprimento do dever de audiência prévia deverá ser efectivo, facultando ao interessado a real e satisfatória pronúncia sobre o projecto de decisão, e tem de ter uma capacidade conformadora da decisão definitiva; V. A preterição dessa obrigação de audiência prévia, pela Administração, segundo a corrente dominante na jurisprudência, leva à anulação do respectivo acto administrativo; VI. Apenas não será de decretar a anulabilidade do acto, por preterição de audiência prévia, se esse incumprimento de dever, no caso concreto se degradar em formalidade não essencial, entrando então em acção o princípio do aproveitamento dos actos; VII. Com o princípio do aproveitamento dos actos não se visa a sanação do acto, ou a supressão da sua ilegalidade, mas apenas a sua manutenção na ordem jurídica, tornando inoperante a força invalidante do vício que o inquina, mercê de um juízo seguro quanto à inutilidade da sua anulação.* * Sumário elaborado pelo Relator
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