Tribunal Central Administrativo Norte
1. O silêncio vale como declaração negocial, quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção - artigo 218º do Código Civil. 2. Não há lei, nem uso nem, no caso, convenção, que atribua ao silêncio o valor de declaração negocial por parte da funcionária no sentido de recusar ou desistir de um lugar na carreira de apoio geral de Segurança Social (técnica superior) pelo facto de ter aceitado um lugar na carreira de apoio especializado. 3. Viola o disposto no Regulamento de Pessoal do ISS (publicado no Diário da República, II, 07.12.2006), nomeadamente os seus artigos 32º, n.º 1, alínea b) e 33º, alínea d) e o artigo 54º, n.º 1, alínea d) da Lei n.º 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, o acto pelo qual se entendeu que a funcionária que aceitou um lugar na carreira de apoio especializado renunciou por esse facto à nomeação para um lugar na carreira de apoio geral.* * Sumário elaborado pelo Relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.