Tribunal Central Administrativo Norte

01193/06.9BEVIS

Data
2009-02-12
Relator
Aníbal Ferraz

Sumário

1. No âmbito da providência cautelar avulsa de arresto – cfr. arts. 101.º al. e) LGT e 135.º n.º 1 al. a) CPPT, sendo aplicável o disposto no art. 388.º CPC (ex vi dos arts. 139.º CPPT e 392.º n.º 1 CPC), quando acontece a mesma ser decretada sem a audição do requerido/arrestado, a este são facultadas, em alternativa, isto é, só podendo usar uma, duas formas de reagir, de atacar essa decisão deferente; o recurso jurisdicional do despacho que a decretou ou a dedução de oposição, a coberto, respectivamente, do disposto nas als. a) e b) do n.º 1 daquele art. 388.º. 2. A escolha da melhor e mais adequada das alternativas vias de reacção mostra-se, nitidamente, nos termos destes dois segmentos normativos, dependente do tipo de objectivos pretendidos alcançar pelo arrestado. Assim, se almeja eliminar, da ordem jurídica, a decisão que deferiu a providência, por esta, em função dos elementos, nomeadamente, de facto, colhidos e relevados, lavrar em erro quanto ao respectivo enquadramento jurídico, impõe-se-lhe que lance mão do recurso para instância superior, se visa, mediante inédito desempenho probatório, afastar os pressupostos factuais que estribam a decisão concedente da providência e/ou demonstrar que a sua medida é excessiva, tem, obrigatoriamente, de deduzir oposição ao arresto (“embargos de arrestado”). 3. Por força do estatuído no art. 388.º n.º 2 CPC, da decisão que, no cenário de oposição, mantenha, reduza ou revogue a providência antes decretada, cabe recurso (jurisdicional), na certeza e pressuposto de que esta constitui complemento e faz parte integrante da decisão primeira, que deferiu o arresto. 4. Nesta configuração, quando se promove o recurso da sentença que decide a oposição, tem de ficar aberta a possibilidade de a crítica exercida poder abranger alguns aspectos relativos ao julgamento factual efectuado na decisão que decretou o arresto. 5. Posto o estatuído no art. 136.º n.º 1 CPPT, com vista a garantir o pagamento de dívidas fiscais em fase anterior à execução, pode ser requerido o arresto de bens, entre outros, do devedor de tributos, quando, em simultâneo, cumulativamente, haja fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributários e o tributo esteja liquidado ou em fase de liquidação – cfr. als. a) e b). 6. Sendo este o repositório dos fundamentos que, em geral, devem estar verificados para o accionar da versada providência cautelar, sem prejuízo de aceitarmos que o património dos contribuintes constitui o principal e potencial garante de eventuais dívidas fiscais, a respectiva expressão monetária e mero confronto aritmético com o valor a pagar não bastam para se julgar afastado, excluído, “o fundado receio da diminuição de garantia de cobrança”. 7. A possibilidade de arrestar bens não pode estar dependente da existência e condicionada pelo valor elevado, de um qualquer acervo patrimonial, sendo sim decisivo avaliar e confirmar a eventualidade forte, séria, de esse património ser dissipado, com a inerente diminuição da respectiva capacidade económica e financeira para pagar as dívidas tributárias, no momento devido. 8. Num curto período de tempo, os recorrentes, detentores de um património avultado, expressivo, sem qualquer contrapartida monetária, amputaram-no de bens com um valor, no mínimo, superior a um milhão de euros. Se a isto aditarmos o facto de que, naquele momento, não desconheciam ser devedores ao Estado de significativos montantes, referentes a dívidas tributárias, julgamos não se poder questionar o preenchimento do fundamento de arresto que se reconduz ao “fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis”.

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