Tribunal Central Administrativo Norte

01191/16.4BEPRT

Data
2020-04-17
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1- Na sua dimensão negativa de exceção dilatória, o caso julgado impede que uma vez decidida, por decisão de mérito transitada em julgado, determinada relação jurídica controvertida submetida a julgamento, essa mesma relação jurídica possa ser julgada uma segunda vez, funcionando como bloqueio à instauração da ulterior ação e pressupõe que entre ambas as ações ocorra identidade de sujeitos, causa de pedir e de pedidos. 2- Na sua dimensão positiva de autoridade de caso julgado, uma vez decidida, por decisão de mérito transitada em julgado, determinada relação jurídica controvertida submetida a julgamento, essa decisão impõe-se necessariamente em todas as posteriores ações que venham a ser instauradas entre as mesmas partes, tendo por objeto causa de pedir e/ou pedidos distintos, mas cuja apreciação mantenha uma relação de prejudicialidade com o objeto dessa primeira ação, de modo que a relação jurídica controvertida na primeira ação mantenha uma verdadeira relação condicionante ou de prejudicialidade em relação ao objeto da segunda ação e impõe que o decidido na primeira ação não possa ser contrariado pela decisão de mérito que venha a ser proferida na segunda. 3- Não ocorre a exceção do caso julgado na sua dimensão positiva de autoridade de caso julgado entre a sentença, transitada em julgado, proferida em ação intentada pelo condutor de um veículo automóvel contra as Rés (concessionárias de auto-estrada e respetivas seguradoras), pedindo a condenação destas a indemnizá-lo pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu em consequência de acidente de viação ocorrido em auto-estrada, devido ao surgimento em plena hemifaixa de rodagem, em frente do veículo que conduzida, de um cão de grande porte, em que veio a embater, e cuja produção imputa às Rés por estas não terem alegadamente cumprido com as suas obrigações legais e contratuais de concessionárias, em que a improcedência dessa pretensão indemnizatória se fundamentou na ausência de ilicitude e de culpa das Rés na produção do acidente, e uma outra ação instaurada por uma companhia seguradora contra aquelas mesmas Rés, pretendendo ser indemnizada pelos prejuízos que sofreu em consequência dos estragos emergentes do mesmo acidente para aquele veículo automóvel e cujo valor satisfez ao proprietário desse veículo, na qualidade de tomador do contrato de seguro que celebrou, uma vez que quer a Autora dessa segunda ação (solvens - a companhia seguradora), quer o subrogado (proprietário do veículo e tomador do contrato de seguro), não foram parte naquela primeira ação e, consequentemente, não tiverem nela oportunidade de arrolarem a produzirem a sua prova, sequer de controlar a prova que foi produzida nessa primeira ação e de influir para a decisão de mérito que nela acabou por ser proferida. * * Sumário elaborado pelo relator

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