Tribunal Central Administrativo Norte
1. O processo de execução de julgado é, nos termos do disposto no artigo 146º, nº 1 do CPPT, um meio processual acessório regulado pelo disposto nas normas sobre o processo nos tribunais administrativos. 2. Nos termos do disposto no artigo 143º do CPTA, salvo o disposto em lei especial, os recursos têm efeito suspensivo da decisão recorrida. 3. A decisão do recurso interposto da sentença proferida no processo de execução de julgado anulatório não está dependente do julgamento da impugnação judicial entretanto proposta pela ora Recorrida tendo por objecto o acto de liquidação que veio a ser posteriormente praticado pela administração tributária. 4. Anulado judicialmente um acto tributário, fica a administração obrigada a reintegrar a ordem jurídica violada pelo acto considerado ilegal, reconstituindo a situação actual hipotética que presumivelmente existiria se a ilegalidade não tivesse sido praticada. 5. Não podem ser praticados em execução de julgado anulatório actos dotados de eficácia retroactiva que envolvam a imposição de deveres, tal como sucede com os actos de liquidação de impostos ou de taxas. 6. A compensação de dívidas por iniciativa da administração tributária prevista no artigo 89º do CPPT, a admitir-se, haverá de ter lugar em execução espontânea de julgado e os seus requisitos devem verificar-se até ao termo do respectivo prazo. 7. O direito a juros indemnizatórios previsto no n.º 1 do art. 43.º da LGT, derivado de anulação judicial de um acto de liquidação, depende de ter ficado demonstrado no processo que esse acto está afectado por erro sobre os pressupostos de facto ou de direito imputável à Administração Fiscal. 8. A anulação de um acto de liquidação baseada apenas em vício de procedimento não implica a existência de qualquer erro sobre os pressupostos de facto ou de direito do acto de liquidação, pelo que não existe o direito de juros indemnizatórios a favor do contribuinte, previsto naquele n.º 1 do art. 43.º da LGT.* * Sumário elaborado pelo Relator
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