Tribunal Central Administrativo Norte
1. Em traços grossos, o direito ao subsídio de desemprego pressupõe uma situação de desemprego (involuntário) e cessa quando cessa a situação de desemprego; o pagamento de uma vez das prestações vincendas de desemprego, com vista à criação de emprego próprio, nasce com a apresentação de um projecto de criação de emprego próprio e cessa quando o beneficiário cessa a actividade criada por este meio – artigo 6º, alíneas a) e b), do Decreto-Lei 220/2006, de 03.11. 2. A norma do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15.03, apenas pode ser interpretada no sentido de que as novas regras se aplicam “às relações jurídicas prestacionais constituídas ao abrigo da legislação anterior”, vedando designadamente que após a entrada em vigor deste diploma os beneficiários criem uma situação de acumulação do exercício da atividade no âmbito do emprego próprio criado “com outra atividade normalmente remunerada durante o período em que são obrigados a manter aquela atividade”, sob pena de violação do princípio da segurança e proteção da confiança ínsito num Estado de Direito, consignado no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa. 3. Face ao disposto no artigo 17.º da Portaria 985/2009, de 04.09, não basta para justificar a ordem de deposição do apoio concedido que haja objectivamente incumprimento; é necessário também que o incumprimento seja subjectivamente imputável ao beneficiário, a título de dolo ou mera culpa.* * Sumário elaborado pelo relator
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