Tribunal Central Administrativo Norte

01187/04.9BEVIS

Data
2014-11-20
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

1. O conceito de “serviço”, contante do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 89-F/98, de 13.4, aplicável ao pessoal civil que, em 1 de Março de 1998, prestava serviço na Administração do território de Macau, sem lugar de origem no quadro, não é um conceito tão amplo que abranja todo e qualquer serviço, pois, como resulta claramente do preâmbulo deste diploma, a intenção do legislador foi permitir o ingresso na Administração Pública de Portugal, apenas, aos nacionais envolvidos no esforço de transição político-administrativa do Território de Macau, “sem sobressaltos”, e que para esse efeito foram contratados com vinculação precária. 2. Mas também não pode ser este conceito tão restritivo que se confunda com o conceito de “contrato de trabalho” ou “contrato de assalariamento”, por referência ao ordenamento jurídico do Território de Macau, pois, presumindo-se que o legislador se soube exprimir em termos adequados – artigo 9º do Código Civil – então teria utilizado a expressão ao pessoal civil “assalariado”, contante do Decreto-Lei n.º 80/92/M, de 21 de Dezembro, ou outra idêntica e não a expressão “pessoal civil que...prestava serviço”. 3. Se no n.º 2 do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 89-F/98, de 13.4, um contratado “em regime de direito privado noutras instituições públicas do território” tem direito de ingresso na Administração Pública Portuguesa, desde que sujeito a horário e a subordinação hierárquica, então teremos de concluir, por maioria de razão, que um contratado, por um “contrato de prestação de serviços”, assim formalmente designado, celebrado com a Administração do território de Macau, tem igual direito, desde que também sujeito a horário e a subordinação hierárquica. 4. A doutrina tradicional reconduz a três os poderes principais numa relação hierárquica: poder de direcção, poder de supervisão e poder disciplinar; mas pode haver relação hierárquica sem poder disciplinar. Pode até considerar-se que o poder disciplinar não é um poder hierárquico. 5. No caso concreto constata-se a existência de uma relação hierárquica, dado que a autora estava sujeita não apenas a ordens mas à actividade inspectiva ao por parte do Leal Senado de Macau que lhe atribuiu, pela informação do “seu chefe”, uma classificação de serviço, em concreto a classificação de “Muito Bom”. 6. A autora, ora recorrida, reunia, portanto, os requisitos legais para ser integrada na Administração Pública: em 1 de Março de 1998 prestava serviço na Administração do território de Macau, sem lugar de origem no quadro, em concreto, desempenhou serviços de Selecção e Indexação dos documentos no arquivo do Centro de Documentação e Informação do Leal Senado de Macau, no período compreendido entre 07 de Novembro de 1996 e Outubro de 1999, sujeita a horário e a poder hierárquico, pelo que lhe deve ser reconhecido o direito a ingressar na Administração Pública Portuguesa.* *Sumário elaborado pelo Relator.

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