Tribunal Central Administrativo Norte

01184/04.4BEPRT

Data
2007-05-10
Relator
Drº José Luís Paulo Escudeiro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I- Nos termos do disposto no artº 40.º do ECDU, aprovado pelo DL 448/79, de 13.NOV, ao concurso para recrutamento de professores catedráticos poderão apresentar-se, entre outros, professores associados do mesmo grupo ou disciplina ou de análogo grupo ou disciplina de qualquer escola ou departamento da mesma ou de diferente Universidade que tenham sido aprovados em provas públicas de agregação e contem, pelo menos, três anos de efectivo serviço docente na categoria de professor associado ou na qualidade de professor convidado, catedrático ou associado. II- A área de psicologia configura-se como sendo uma área de saber análoga à área de ciências da educação, por forma a preencher o requisito de admissão constante da alínea b) do artº 40º do ECDU, ou seja como professor associado de análogo grupo ou disciplina. III- O recrutamento do pessoal docente universitário, enquanto corpo especial, encontra-se regulado pelo ECDU, aprovado pelo DL 448/79, de 13.NOV. IV- Uma vez devidamente concatenados os regimes contemplados no DL 204/98 e no ECDU, deles parece resultar que ao recrutamento do pessoal que integra corpos especiais da função pública, “in casu” os docentes universitários, não se aplicam as regras gerais constantes do DL n.º 204/98, mas, tão-só, como o próprio diploma determina no artº 3°, os princípios e garantias formulados no seu art. 5°, sendo que estes terão ainda de ser devidamente configurados com os regimes especiais de recrutamento. V- De tal enquadramento resulta que, ao recrutamento para cada corpo especial hão-de aplicar-se, em primeira linha, as regras específicas fixadas na respectiva lei especial, devendo, além disso, os princípios e as garantias previstos na lei geral ser adaptados ao contexto sistemático dessa legislação especial. VI- Assim, no caso dos autos, deve aplicar-se, em primeira linha, o ordenamento próprio previsto no ECDU, adaptando-se os princípios e garantias enunciadas no artº 5º do DL 204/98 ao contexto substancial em que aquele opera. VII- No que respeita aos concursos para professor catedrático, temos que do ECDU resulta um enunciado de regras especiais que definem a finalidade do concurso - selecção, em termos absolutos e relativos, dos candidatos, em função do mérito da obra científica, da capacidade de investigação e do valor da actividade pedagógica (Cfr. art. 38°) - o método de selecção, que se restringe ao da avaliação científica e pedagógica do currículo (Cfr. arts. 42° e 44°) e o critério de ordenação dos candidatos, que se consubstancia no mérito científico e pedagógico do currículo (Cfr. art. 49°). VIII- Da própria especificidade deste corpo especial decorrem exigências especiais em termos do seu recrutamento e selecção, impondo-se, desta feita, que a avaliação curricular tenha de ser global e concreta de acordo com o enunciado pelo ECDU, sem que com isto tenham sido posto sem causa os princípios gerais de recrutamento e de selecção concursal estabelecidos pelo art. 05º do DL n.º 204/98, perante a especialidade das regras previstas no ECDU - Cfr. arts. 09º, 19º e segs., 37º e segs.. IX- Por força do que resulta do art. 52º n.º 1 do ECDU, a deliberação do Júri neste tipo de concursos sobre a classificação e a ordenação dos candidatos é tomada por maioria simples dos votos dos seus membros e fica consignada em acta, com a indicação do sentido dos votos individualmente expressos e dos respectivos fundamentos. X- A fundamentação do sentido dos votos dos membros do Júri do concurso obedece às exigências resultantes quer do texto constitucional (Cfr. art. 268º, n.º 3 da CRP) quer da lei geral (Cfr. arts. 124º e 125º do CPA).* * Sumário elaborado pelo Relator

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