Tribunal Central Administrativo Norte

01183/14.8BELSB

Data
2014-12-05
Relator
Alexandra Alendouro
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – No artigo 143.º n.º 1 do CPTA o legislador atribuiu, como regra, aos recursos jurisdicionais o efeito suspensivo e no respectivo n.º 2 o efeito meramente devolutivo aos recursos jurisdicionais interpostos de decisões proferidas no âmbito de intimações de protecção de direitos, liberdades e garantias e respeitantes à adopção de providências cautelares. II – A expressão “decisões respeitantes à adopção de providências cautelares” abrange todas as decisões proferidas no âmbito de tais providências, como sejam as que as concedem ou as deneguem. III – Consequentemente, in casu, tratando-se de recurso interposto de despacho que declarou improcedentes as razões em que se fundamentou denominado “incidente de resolução fundamentada”, no âmbito de uma providência cautelar de suspensão de eficácia, a norma aplicável é a constante do n.º 2 do referido artigo 143.º do CPTA. IV – A previsão dos n.ºs 4 e 5 do artigo 143.º do CPTA pressupõe que tenha sido requerida a atribuição de efeito meramente devolutivo nos termos do n.º 3, não sendo, por conseguinte, aplicável aos casos que o efeito devolutivo decorre directamente de decisão legal (ope legis), como sucede nos casos previstos no n.º 2. V – Para que ocorra nulidade processual decorrente de falta de notificação, alegada pelos requeridos, de pronúncia do requerente relativa a “resolução fundamentada” junta aos autos (artigo 128.º do CPTA), não basta a verificação de tal omissão, cabendo às partes que arguiram a nulidade, em observância do ónus imposto pelo artigo 195.º n.º 1 do CPC, a alegação e demonstração de que a nulidade ocorrida era susceptível de influir “no exame ou na decisão da causa”. VI – A nulidade por “falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão” pressupõe que aquela careça, em absoluto, de tais fundamentos, impedindo o conhecimento pelos visados das razões que conduziram o julgador a decidir em determinado sentido e ao tribunal superior a sindicância de tal decisão. VII – A “resolução fundamentada” só deve ser escrutinada ou perscrutada pelo tribunal pela via do incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida previsto no artigo 128.º, n.ºs 4 a 6, do CPTA, a suscitar pelo requerente cautelar, pelo que somente neste pressuposto cabe ao julgador aferir da procedência ou improcedência das razões em que a resolução se fundamenta.* *Sumário elaborado pelo Relator.

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