Tribunal Central Administrativo Norte
I - Tendo sido oferecida uma fiança como garantia, a idoneidade desta deve ser apreciada pelo órgão competente da Administração Tributária e Aduaneira, caso a caso, em concreto, em face da susceptibilidade do património do fiador responder pela dívida exequenda e pelo acrescido. II - Através da fiança, um terceiro fica pessoalmente obrigado perante o credor, garantindo com o seu património a satisfação do direito de crédito que este tem sobre o devedor, pelo que o valor da fiança como garantia fica dependente do valor do património do fiador. III - Não pode a Administração Tributária e Aduaneira, sob a invocação de que a LGT e o CPPT não prevêem forma de determinar ou avaliar este tipo de garantia (fiança) e que há no direito fiscal uma norma que determina como se procede à avaliação das participações sociais, títulos de créditos e valores monetários, erigir em critério para avaliação do património da fiadora o previsto no artigo 15º, nº 3, alínea a) do Código do Imposto de Selo. IV- São distintas as finalidades prosseguidas pela avaliação quando está em causa aferir da idoneidade da garantia oferecida pelo executado em ordem à suspensão da execução fiscal e pela avaliação quando está em causa a determinação da matéria tributável como expressão quantitativa do facto tributário (acórdão do STA de 2/12/2015, Processo 01458/15).* * Sumário elaborado pelo Relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.