Tribunal Central Administrativo Norte
I-O exercício do cargo de vogal, executivo ou não, do Conselho de Administração do Hospital não confere, só por si, direito de inscrição na CGA, e, por consequência, não é passível de desconto de quotas para esta Instituição. II-De acordo com o artº 6.°, n.° 2, do Estatuto da Aposentação (EA), as remunerações provenientes de simples inerências não estão sujeitas a desconto de quotas, pelo que não relevam para o cálculo da pensão de aposentação. II.1-Aliás nem o exercício de funções enquanto membro executivo do conselho de administração confere, só por si, direito a descontar por aquele cargo e direito a fazer relevar tais quotas para efeitos do cálculo da pensão de aposentação; logo, por maioria de razão, o mesmo regime tem de ser aplicado a um membro não executivo.* *Sumário elaborado pelo Relator
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