Tribunal Central Administrativo Norte
I- Salvo disposição em contrário, a impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de: a) Um ano, se promovida pelo Ministério Público; b) Três meses, nos restantes casos. II- O prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o acto administrativo deva ser notificado só corre a partir da data da notificação, ainda que o acto tenha sido objecto de publicação obrigatória. III– O acto administrativo não é oponível ao interessado quando a notificação ou a publicação, quando exigível, não dê a conhecer o sentido da decisão. IV- O procedimento de apoio judiciário na modalidade de patrocino oficioso comporta duas modalidades que, por si, são duas sub-modalidades de apoio judiciário: «patrono nomeado» e «patrono escolhido» (alínea c) do art. 15º da LAJ). V- No primeiro caso, o requerente faz o pedido aos serviços de segurança social, os quais, no caso de deferimento, notificam os serviços distritais da OA que, por sua vez, procede à escolha do mandatário forense e consequente notificação do requerente e do patrono nomeado. VI- No segundo, o requerente faz o pedido aos serviços sociais, com indicação do mandatário escolhido, os quais, no caso de deferimento, notificam os serviços distritais da OA que, por sua vez, aceitam ou recusam o patrono indicado pelo requerente (cfr. arts. 23º, 27º, 32º, 35º, 50º e 51º da LAJ). VII- A única distinção entre estes dois modos de constituir o patrocínio oficioso é que num caso o patrono é escolhido e nomeado pela OA e no outro, por haver uma indicação prévia do requerente, é confirmada ou ratificada essa escolha. VIII- Não há que distinguir entre «patrono nomeado» e «patrono escolhido», sendo ambos patronos oficiosos para todos os efeitos previstos na LAJ, designadamente o previsto na nº 3 do art. 34º. IX- O patrono, podendo embora ser indicado pelo requerente do apoio judiciário, não prescinde da sua nomeação no quadro do sistema, que pode ou não aceitar a indicação pelo utente e de que os serviços dos causídicos a pagar pelo Estado no âmbito do apoio judiciário na vertente de patrocínio são apenas os daqueles que foram nomeados nos termos do respectivo procedimento. X- A secretaria recusa o recebimento da petição inicial, indicando por escrito o fundamento da rejeição, designadamente, quando não tenha sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou o documento que ateste a concessão de apoio judiciário. XI- O autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 474.º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo. * * Sumário elaborado pelo Relator
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