Tribunal Central Administrativo Norte

01173/09.2BEPRT

Data
2017-12-21
Relator
Pedro Vergueiro
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I) Ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no art. 712.º, n.º 1 do CPC (actual art. 662º), incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos. II) Nos termos do artigo 527º do C. Proc. Civil, aplicável por força do disposto na alínea e) do artigo 2º do CPPT e de acordo com o estabelecido no artigo 5º da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, suporta as custas a parte que deu causa ao processo, isto é, a parte cuja pretensão não foi atendida, referindo o artigo 536º nº 3 do C. Proc. Civil que perante a extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, dispondo o nº 4 que é imputável ao réu ou requerido a inutilidade superveniente da lide quando esta decorra da satisfação voluntária, por parte deste, da pretensão do autor ou requerente. III) O A. reagiu contra um despacho de cessação de benefício fiscal para efeito de IMI, pretendendo naturalmente evitar uma posterior emissão de liquidação de IMI, situação susceptível de afectar a sua esfera jurídica, o que significa que a revogação do despacho na decorrência de deferimento de recurso hierárquico interposto é, manifestamente, o tal facto ocorrido na pendência da instância, em função do qual o litígio deixa de ter interesse e utilidade, conduzindo, por isso, à extinção da instância, na medida em que, a pretensão do autor não poderá, então, manter-se, por virtude do desaparecimento do objecto do processo.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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