Tribunal Central Administrativo Norte
I. Por força do n.º 2 do art.º 199º do CPPT é conferido à administração margem de discricionariedade para decidir, casuisticamente, se a garantia prestada é ou não idónea para assegurar a cobrança efetiva da dívida exequenda, impondo-se, especificamente, nos casos da hipoteca voluntária e do penhor, a concordância da administração tributária. II. Para efeito do disposto nos artigos. 169.º e 199.º do Código de Procedimento e Processo Tributário garantia idónea será aquela que é adequada para o fim em vista, ou seja, assegurar o pagamento da totalidade do crédito exequendo e legais acréscimos; III. A fórmula prevista no artigo 15.º do C.IS. poderia, eventualmente, ser usada para aferir da idoneidade de uma garantia consubstanciada na entrega de um lote de ações ou em penhor de ações mas já não para avaliar a idoneidade de uma fiança, nem para apurar o património (líquido ou não) de uma sociedade.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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