Tribunal Central Administrativo Norte
I. As notificações aos contribuintes que tenham constituído mandatário serão feitas na pessoa deste e no seu escritório, por força do n.º 1 do art.º 40.º do CPPT. II. No domínio do procedimento administrativo tributário, aplica-se o n.º 1 do art.º 38.°, do CPPT que prevê que as notificações são efetuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de receção, sempre que tenham por objeto atos ou decisões suscetíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes. III. Quando se emprega, no processo administrativo tributário, a carta registada com aviso de receção, a notificação considera-se feita no dia em que se mostra assinado o aviso de receção, por força do n.º 3 do art.º 39.º do CPPT. IV. O Código do Processo Civil, por força da alínea e) do art.º 2.º do CPPT, só se aplica quando existir falta de regulamentação no Código do Processo e Procedimento Tributário e legislação afim.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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