Tribunal Central Administrativo Norte
I – A apresentação de documentos em momento posterior ao encerramento da audiência final só é admissível no caso de recurso e para os documentos cuja apresentação não tenha sido anteriormente possível ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, como decorre das disposições conjugadas dos art.ºs 425.º e 651.º do CPC, aplicáveis ex vi dos art.ºs 1.º e 141.º, n.º 3 do CPTA. II - Se as invocações feitas pelo interveniente principal na sua contestação não se prendem com a sua ilegitimidade passiva para ação, contendendo antes com a sua legitimidade substantiva, já que pretende afastar a sua responsabilidade pelo cumprimento solidário das obrigações pecuniárias peticionadas pela Autora na ação, não se está perante a invocação de exceção dilatória de ilegitimidade processual conducente à absolvição da instância (cf. art.º 89.º, n.ºs 2 e 4, alínea e) do CPTA). III – O artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro (Lei dos compromissos e dos Pagamentos em Atraso) remete para o artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental e que, regulando esse preceito também o subsetor local do setor público administrativo, as entidades nele integradas, como é o caso das entidades públicas reclassificadas do subsetor local, encontram-se naturalmente abrangidas pelo referido reenvio normativo, ficando consequentemente sujeitas a uma aplicação integral, i.e. tanto dos princípios como das regras, da LCPA e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho IV – Constando a Empresa Municipal à data da lista das entidades reclassificadas publicada pelo INE, está incluída no subsetor local do setor público administrativo, e consta da lista de entidades que resulta do artigo 2.º da LOE, integrando o objeto de aplicação da Lei n.º Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro ( Lei dos compromissos e dos Pagamentos em Atraso), ao abrigo do art.º 2.º, n.º 1. V - O art.º 5.º, n.º 4 da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro (Lei dos Compromissos dos Pagamentos em Atraso), permite que a nulidade do contrato ou da obrigação contratual por falta de um número de compromisso válido e sequencial refletido na ordem de compra, nota de encomenda, ou documento equivalente seja sanada por decisão judicial quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença, a nulidade do contrato ou da obrigação se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé. VI – A norma do art.º 5.º, n.º 4 considera, alternativamente, os ditames da boa-fé e os da proporcionalidade, numa ponderação dos interesses públicos e privados em presença. VII – O juízo quanto à sanação judicial da nulidade do contrato, que o art.º 5.º, n.º 4 prevê, sempre será feito em função das concretas circunstâncias apuradas em cada caso, traduzindo-se, pois, num juízo casuístico, com análise das circunstâncias específicas do caso concreto, através da ponderação dos elementos e das particularidades de cada situação. VIII - Perante a sanada nulidade ficam afastados os efeitos da declaração de nulidade a que se refere o art.º 289.º do Código Civil, permanecendo os compromissos contratuais assumidos na ordem jurídica, e subsistindo também a sua eficácia, com os respetivos direitos e obrigações deles emergentes, continuando a ser o contrato a fonte da obrigação de pagamento incumprida.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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