Tribunal Central Administrativo Norte
1. A conduta tipicamente prevista no artigo 114º nºs 1 e 2 do RGIT é a não entrega, total ou parcial, ao credor tributário, da prestação tributária deduzida nos termos da lei; 2. No âmbito do imposto sobre o valor acrescentado, fala-se de dedução de imposto relativamente ao imposto que o sujeito passivo tem a receber, nos termos dos artigos 19.º a 25.º do CIVA, não se referindo qualquer situação em que o sujeito passivo tenha de entregar imposto que tenha deduzido; 3. Nos casos em que o sujeito passivo tenha recebido efectivamente o imposto daqueles a quem vendeu mercadorias ou prestou serviços e não o entrega à administração tributária, havendo obrigação de entrega por se comprovar que há um saldo positivo a favor desta no confronto da globalidade do imposto liquidado e pago pelo sujeito passivo em determinado período, exige-se o efectivo recebimento da quantia referente a imposto por parte do sujeito passivo de IVA, para se ter por preenchida a factualidade típica da contra-ordenação prevista no artigo 114º nº 3 do RGIT; 4. Não se provando esse recebimento, a consequência não pode ser outra que não a absolvição da arguida.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.