Tribunal Central Administrativo Norte

01158/12.1BEPRT

Data
2012-11-23
Relator
Catarina Almeida e Sousa
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. O princípio do respeito pelo caso julgado não fica abalado se a Administração, em execução de sentença anulatória, retomar a decisão anterior desde que expurgada dos vícios que a inquinavam. II. Assim, nos casos em que a anulação se fundamenta apenas em vícios de legalidade externa, como o vício consistente na falta de fundamentação, a Administração pode substituir o acto anulado por outro com idêntico conteúdo decisório, desde que este novo acto seja liberto do vício que ditou aquela anulação. III. O dever de fundamentação dos actos administrativos implica a indicação das razões de facto e de direito da decisão, por forma que permita ao seu destinatário normal conhecer o percurso cognoscitivo e valorativo que lhe esteve subjacente e apreender o quadro fáctico-jurídico que determinou. IV. Considerando que o despacho reclamado indica os normativos legais aplicáveis, enuncia as condições legais necessárias à dispensa da garantia e identifica, em concreto, quais os bens detidos e os rendimentos auferidos pelo Reclamante nos anos de 2009 e 2010 (remetendo ainda, a este respeito, para a Informação prestada), concluindo que a alegação do executado de que não é possuidor de bens penhoráveis nem proprietário de quaisquer bens imóveis não pode colher, é de considerar suficientemente fundamentado. V. Nos termos do artigo 52º, nº 4 da LGT, a Administração Tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou de manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que, em qualquer dos casos, a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado. VI. Quer isto dizer que o benefício da isenção fica assim dependente de dois pressupostos alternativos: ou a existência de prejuízo irreparável decorrente da prestação da garantia ou a falta de bens económicos para a prestar. VII. Porém, tal dispensa não depende apenas da verificação de um destes dois pressupostos, sendo necessário o preenchimento de um outro pressuposto cumulativo: que a insuficiência ou inexistência dos bens não seja da responsabilidade do executado que pretende a isenção VIII. Quer a dispensa da prestação de garantia assente na ocorrência de prejuízo irreparável, quer na manifesta falta de meios económicos do executado, é sobre o requerente que recai o ónus de alegar e provar os pressupostos para tal dispensa, incluindo a prova de que não houve dissipação de bens com intuito de diminuir a garantia dos credores, de acordo com os princípios do ónus da prova (artigo 342º do CC e artigo 74º, nº 1 da LGT e, bem assim, do artigo 170º, nº 3 do CPPT). IX. Considerando que o Reclamante não alega nem comprova, quais os concretos prejuízos que, em termos de causalidade adequada, provavelmente lhe advirão da prestação de garantia e que, concomitantemente, sejam passíveis de ser qualificados como irreparáveis, falece o pressuposto da “ocorrência de prejuízo irreparável causado pela prestação da garantia”. X. E não tendo, também, provado que no seu património não existem bens penhoráveis ou, ainda que existam, que tais bens são insuficientes para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, há que considerar inverificado o requisito cumulativo para efeitos de dispensa da garantia em causa. XI. O princípio da igualdade tem um duplo conteúdo: a obrigação de assegurar tratamento igual a situações que sejam juridicamente iguais e a obrigação de dar tratamento diferenciado a situações que sejam juridicamente diferentes. Tal equivale a dizer que tal princípio se desenvolve em duas vertentes: a proibição da discriminação e a obrigação da diferenciação..

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