Tribunal Central Administrativo Norte

01147/05.2BEBRG

Data
2006-11-16
Relator
Drº José Augusto Araújo Veloso
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. Numa providência cautelar em que se peticiona a suspensão de eficácia da declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação de um edifício composto por várias fracções autónomas, mas em que o requerente cautelar é proprietário apenas de uma delas, a aplicação das pertinentes normas legais impõe que o valor da causa seja determinado pelo valor da fracção de que este é proprietário. II. Em princípio, e devido sobretudo à legitimidade alargada que assiste ao autor, e que se baseia na existência de um interesse qualificado, nas acções administrativas especiais impugnatórias não há lugar ao litisconsórcio activo, independentemente da natureza singular ou plural da relação jurídica subjacente e ainda que o acto seja indivisível. III. Só assim não será, quando decorrer de disposição legal especial ou de negócio jurídico que a tutela judicial efectiva do referido interesse qualificado do autor depende do seu consórcio processual com terceiros. IV. Não existindo regra especialmente prevista na lei a exigir o litisconsórcio necessário activo na impugnação contenciosa, e não sendo a titularidade da relação jurídica controvertida a constituir critério decisivo para aferir da legitimidade do impugnante, o artigo 28º-A do CPC só poderá impor a intervenção do cônjuge do aqui recorrente se, mediante uma abordagem tópica da situação, ela for necessária para a tutela judicial efectiva dos seus interesses.

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