Tribunal Central Administrativo Norte

01144/04.5BEPRT

Data
2016-01-22
Relator
Hélder Vieira
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I — Em sede de recurso jurisdicional e prova testemunhal, não deve a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida ser alterada se a sua reapreciação, designadamente pelo registo audiogravado, não evidencia, em termos de razoabilidade, ter a mesma sido mal julgada na instância a quo, não se apresentando como arbitrária, mas antes racionalmente fundada de acordo com a prova produzida, nem se apresenta irrazoável, mas antes razoável, de acordo com as regras da lógica e da experiência comum. II — Do teor literal do nº 2 do artigo 496º do Código Civil, decorre que, por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge e aos filhos e, representativamente, a outros descendentes que hajam sucedido a algum filho pré-falecido. III — Só na falta desta primeira classe de familiares é que os referidos no segundo grupo terão direito a essa indemnização, ou seja, só se não houver cônjuge nem descendentes da vítima é que os ascendentes passarão a ter direito à indemnização. IV — Provada a existência de danos, mas não se apurando o seu valor, apesar de sobre este ter incidido a produção de prova, deve relegar-se a sua liquidação para execução de sentença, quer se tenha formulado pedido genérico quer específico.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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