Tribunal Central Administrativo Norte
I. É orientação dominante na doutrina e jurisprudência que o n.º 2 do artigo 394.º do CC não veda a possibilidade de os simuladores provarem o acordo simulatório e o negócio dissimulado com base num princípio de prova escrita contextualizada ou complementada por prova testemunhal. II. Assim, seguindo essa interpretação restritiva, a prova da simulação, entre simuladores, não pode ser feita apenas por testemunhas, declarações de parte ou presunções judiciais, uma vez que a lei não o consente, mas já é permitido aos simuladores provar o acordo simulatório e o negócio dissimulado a partir de um princípio de prova escrita contextualizada ou complementada por prova testemunhal. III- Alegando os Impugnantes que os trespasses foram simulados, conforme resulta das procurações com poderes gerais e contratos promessas indiciadores de que a “propriedade” nunca foi assumida e que os valores nunca foram recebidos e pagos por aqueles, está estabelecido o princípio de prova legitimador da produção de prova testemunhal, com vista a complementar ou contextualizar essa prova escrita..* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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