Tribunal Central Administrativo Norte

01140/04.2BEPRT

Data
2016-01-22
Relator
Joaquim Cruzeiro
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I- Os factos conclusivos não devem ser incluídos na base instrutória. só devem dar-se como não escritas as respostas dadas aos artigos da Base Instrutória que encerrem questões de direito, como se refere no artigo 646º n.º 4 do anterior CPC. II- Em face da insuficiência de elementos para determinar o montante indemnizatório, nada obsta a que se profira condenação ilíquida, com a consequente remissão do apuramento da responsabilidade para momento posterior, desde que essa segunda oportunidade de prova não incida sobre a existência dos danos, mas apenas sobre o respectivo valor.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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