Tribunal Central Administrativo Norte
I. O princípio da especialização dos exercícios visa tributar a riqueza gerada em cada exercício e daí que os respectivos proveitos e custos sejam contabilizados à medida que sejam obtidos e suportados, e não à medida que o respectivo recebimento ou pagamento ocorram. II. Contudo, esse princípio deve ser conciliado com o princípio da justiça, com conformação constitucional e legal (artigos 266.º, n.º 2 da CRP e 55.º da LGT), de modo a permitir a imputação a um exercício de custos referentes a exercícios anteriores, desde que não resulte de omissões voluntárias e intencionais, com vista a operar a transferência de resultados entre exercícios tendentes a manipulá-los. III. Resulta da lei (cf. artigo 110º, nº.6, do CPPT) a inexistência do ónus de impugnação especificada face à AT, contrariamente ao que se passa no processo civil (cf. artigo 574º, do CPC). Do mesmo preceito se deve retirar a regra da livre apreciação, pelo Tribunal, da falta de contestação especificada dos factos alegados pelo impugnante IV. O princípio da investigação ou do inquisitório, consiste no poder do juiz ordenar as diligências que entender úteis e necessárias para a descoberta da verdade. O tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade material relativamente aos factos alegados, no entanto não pode substituir-se às partes realizando ele a prova que as partes tinham que produzir. V. Em sede de recurso, apenas é legítimo às partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objectiva ou subjectiva).* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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