Tribunal Central Administrativo Norte
1. Tal como decorre do artigo 71º Código de Procedimento Administrativo (de 1991), o legislador não quis deixar à Administração o poder de fixar, casuística ou arbitrariamente, um prazo para os administrados ou outros intervenientes exercerem os seus direitos ou faculdades, sob pena de existir o risco de a Administração, na prática, eliminar ou condicionar abusivamente o exercício desses direitos ou faculdades. 2. Resulta deste preceito, inequivocamente, que a Administração apenas pode fixar prazos para os órgãos administrativos – n.º1; para os interessados, não havendo prazo especial, vale o prazo geral de 10 dias – n.º2. 3. Resulta do teor e do espírito que presidiu à previsão legal do instituto da requalificação e dos artigos 245º a 257º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei nº 35/2014, de 20.06) que este instituto (hoje eliminado da ordem jurídica portuguesa), constituía a última ratio atingível e alcançável apenas quando esgotados os passos procedimentais que necessariamente a antecediam e que visavam, sobretudo, a reafectação de trabalhadores e, só em última instância, a requalificação, como o princípio da tutela da confiança, bem como o princípio da proporcionalidade o exigiam. 4. O elemento histórico que antecede o quadro legal previsto nos artigos 245º a 257º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas induz no sentido de que com os fundamentos constantes do acórdão do Tribunal Constitucional nº 474/2013, só a interpretação de que a preceder a aplicação do instituto da requalificação se exige um procedimento prévio de reafectação respeita todos os princípios que este instituto convoca, bem como todos os elementos presentes na interpretação das normas legais, letra da lei, histórico, sistemático e teleológico – artigo 9º do Código Civil. 5. Foi preterido o do direito de participação das associações sindicais, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 338.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, no artigo 101º do Código de Procedimento Administrativo e artigos 56.º e 267.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, quando se concedeu às associações sindicais um prazo inferior a 2 dias para se pronunciarem sobre o projecto concreto de requalificação de determinados funcionários. 6. A execução da decisão anulatória do acto que determinou a requalificação traduz-se na fixação de uma quantia global que compense o trabalhador pela diferença entre as remunerações que recebeu e as que deveria ter recebido não fosse a prática do acto ilegal, de acordo com a teoria da indemnização.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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