Tribunal Central Administrativo Norte

01138/09.4BEPRT

Data
2012-01-12
Relator
Álvaro Dantas
Emitente
TAF do Porto
Citado por
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Sumário

1. A reclamação graciosa interrompe a prescrição e verificando-se que o respectivo procedimento não sofreu paragem superior a um ano, o prazo decorrido até ao momento em que ocorreu o facto interruptivo fica inutilizado e o novo prazo só começa a contar-se a partir da decisão final do processo. 2. Antes da entrada em vigor da actual redacção do nº 3 do artigo 49º da LGT, introduzida pelo artigo 89º da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, ocorrendo sucessivas causas de interrupção, devem todas elas ser consideradas. 3. A suspensão da execução fiscal em virtude da instauração de impugnação judicial, que ocorre quando seja prestada garantia ou a penhora garanta a totalidade da dívida exequenda e do acrescido, implica a suspensão do prazo de prescrição. 4. O facto de o despacho que determinou a suspensão da instância executiva não ter sido notificado ao executado não tem qualquer efeito impeditivo da suspensão da prescrição. 5. A falta de menção da delegação ou da subdelegação de competências não gera, necessariamente, a invalidade do acto praticado no exercício de tais competências, antes implica uma irregularidade meramente formal que deverá considerar-se sanada se se demonstra ter sido atingida a finalidade que era visada pela exigência legal de tal menção. 6. As deficiências da notificação que afectem a validade desta apenas conduzem a que o acto notificado não seja eficaz em relação ao notificado mas de modo algum afectam a validade daquele acto. 7. A referência que no nº 8 do artigo 189º do CPPT se faz à “notificação da decisão” deve ser interpretada não no sentido da notificação da decisão que se efectua no âmbito dos processos ali previstos (v. g. na impugnação judicial) mas antes a uma notificação a efectuar na própria execução fiscal que, transmitindo o sentido da decisão proferida no processo que implicou a suspensão da instância e a consequência que dessa decisão resulta na execução fiscal, nomeadamente a cessação da suspensão da instância, advirta o executado de que dispõe do prazo de 15 dias, a contar dessa notificação, para efectuar o pagamento em prestações.* * Sumário elaborado pelo Relator

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