Tribunal Central Administrativo Norte
1. É parte legítima para demandar aquele se arroga dono do carro sinistrado num acidente de que resultaram os prejuízos que se pretendem ver ressarcidos, independentemente do que consta no registo automóvel da viatura a propósito da respectiva propriedade. 2. O registo no direito português não tem natureza constitutiva, ou seja, não só não é requisito essencial para a aquisição do direito, como também não permite suprir os vícios do negócio transmissivo nem a sua inexistência, prevalecendo, nestes casos, não o titular que consta do registo, mas quem tem a seu favor o título substantivo. 3. A existência de água, óleo e resíduos de cimento na via municipal e que foram a causa adequada da produção do acidente e dos danos deste decorrentes, faz presumir a culpa do município demandado, face ao disposto no artigo 493º, n.1, do Código Civil. 4. Presunção que não é afastada se o município não provar que cumpriu com eficácia o dever de fiscalização da via, em obediência às regras técnicas e de prudência comum exigíveis naquela situação concreta, nem que a mencionada omissão de sinalização ou de limpeza da via se ficou a dever em exclusivo a circunstâncias anormais e imprevisíveis, alheias e estranhas ao controlo do demandado. 5. Não tendo sido posto em causa o valor do orçamento da reparação do veículo, deve ser este o valor a pagar pelos estragos causados no veículo, enquanto dano verificado, independentemente de ter sido pago ou não. * * Sumário elaborado pelo relator
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