Tribunal Central Administrativo Norte

01135/14.8BEPRT-A

Data
2015-08-31
Relator
Hélder Vieira
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I — A verificação do fumus boni iuris a que alude a alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA depende da evidência da procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal. II — Um dos planos susceptíveis de revelar essa evidência é o da manifesta ilegalidade do acto em causa. III — Se a evidência da procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal vier suscitada por via da manifesta ilegalidade do acto em causa, abalado o carácter manifesto da invocada ilegalidade, aluída se queda a evidência reclamada pelo disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA. IV — Na verdade, a qualidade de cognição exigida pelo artº 120º, nº 1, alínea a), do CPTA para o fumus boni iuris imposta pela expressão “quando seja evidente a procedência da pretensão formulada” é de máxima intensidade e essa evidência resultará da cognição sumária, no processo cautelar, das circunstâncias de facto e consequente juízo subsuntivo na lei aplicável, de que resulte a irrefragável conclusão de procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal* * Sumário elaborado pelo Relator.

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