Tribunal Central Administrativo Norte

01131/04.3BEPRT

Data
2004-10-21
Relator
Dr. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Meio processual
Intimação para Prestação de Informações, Consulta de Processos ou Passagem de certidões (CPTA)
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto - 2º Juízo

Sumário

I. Esta forma processual destina-se a assegurar o direito à informação procedimental em todas as suas modalidades [direito à prestação de informações (art. 61º CPA); o direito à consulta de processos e o direito à passagem de certidões (art. 62º CPA)] e à extra-procedimental e não à obtenção de um acto administrativo que se julga devido, porquanto o facto de ter de haver necessariamente um acto contrário ao acto autorizado não implica que este processo constitua o meio adequado a obrigar a Administração a emitir esse acto, a proferir juízos sobre a situação jurídica administrativa ou a reagir contra um acto administrativo. II. Assim, se na pendência de acção a Administração requerida, através de ofício, envia ao requerente certidão contendo parecer e despacho de concordância com o mesmo sobre pretensão que aquele ou a sua representada havia deduzido e ainda que o requerente entenda que tal despacho não constitui a decisão final do aludido procedimento, deve ter-se como cumprido o dever de informação e como tal deve julgar-se inútil a lide supervenientemente.

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