Tribunal Central Administrativo Norte

01130/11.9BEPRT

Data
2021-05-27
Relator
Margarida Reis
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. Pretendendo o Recorrente questionar a apreciação de prova testemunhal que se encontra gravada, impunha-se-lhe que indicasse com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, ou que procedesse à transcrição dos excertos que considera relevantes, tendo esta omissão por consequência inexorável a imediata rejeição do seu recurso neste segmento [cf. alínea a) do n.º 2 do art. 640.º do CPC, aplicável ex vi art. 281.º do CPPT]. II. Perante a recolha pelos SIT de indícios reveladores, com elevada probabilidade, da inexistência das transmissões de bens tituladas pelas faturas desconsideradas, cabia ao Recorrente o ónus de provar a sua materialidade. III. O Recorrente não só não logrou fazer a prova que lhe era exigida, como não almejou sequer alinhavar factos concretos densificadores da causa de pedir, que, como se impõe, devem ser adequadamente substanciados. IV. Estando em causa nos autos faturas referentes a (supostas) transmissões de bens entre o Recorrente e o seu alegado fornecedor, sem interposição de qualquer outra operação ou operador económico de permeio, tendo a ATA, como se viu, reunido indícios sérios de que as transmissões de bens não se realizaram, não tendo substância, e não logrando o Recorrente sequer alegar factos concretos que lancem a dúvida sobre esse indícios, nada alegando também de concreto que confira qualquer verosimilitude a um tal desconhecimento, há que concluir que desafiaria as regras da experiência comum entender-se que não teve conhecimento dessa falta de materialidade.* * Sumário elaborado pela relatora

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