Tribunal Central Administrativo Norte
I. Ao não fazer uma leitura cuidada do conjunto da prova produzida nos autos, dando como não provados dois factos em dissonância com o que é revelado por uma ponderação criteriosa dos documentos juntos, conjugados com o depoimento de uma testemunha, que o próprio Tribunal a quo valorizara por releva um “rigoroso conhecimento dos factos e imparcialidade”, a sentença sob recurso padece de erro de julgamento de facto, na sua modalidade de erro na fixação dos factos materiais da causa. II. Consistindo o contrato de suprimento no “contrato pelo qual o sócio empresta à sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, ficando aquela obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade” (cf. primeira parte do n.º 1 do art. 243.º do Código das Sociedades Comerciais), não é correto, revelando-se até paradoxal, que na sentença sob recurso se conclua que a Recorrente não tinha falta de meios, porque se financiou através de suprimentos feitos pelo seu sócio-gerente. III. Ainda que se entenda que o conceito de “ajuste de revenda” constante no § 2 do art. 2.º do CSISSD abarca as situações de cedência de posição contratual, esta sempre teria de ser onerosa, pois só assim “estaria preenchido um dos requisitos essenciais de incidência que é, justamente, o requisito da onerosidade”. IV. Não ocorre o referido “ajuste de revenda” quando a sociedade objeto da liquidação oficiosa de SISA prova que não dispunha de meios financeiros para comprar o imóvel, não resultando ainda provado que tenha recebido qualquer pagamento do sócio que celebrou a compra e venda, relacionado com a respetiva concretização.* * Sumário elaborado pela relatora
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