Tribunal Central Administrativo Norte

01126/07.5BEPRT

Data
2021-05-27
Relator
Margarida Reis
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. Ao não fazer uma leitura cuidada do conjunto da prova produzida nos autos, dando como não provados dois factos em dissonância com o que é revelado por uma ponderação criteriosa dos documentos juntos, conjugados com o depoimento de uma testemunha, que o próprio Tribunal a quo valorizara por releva um “rigoroso conhecimento dos factos e imparcialidade”, a sentença sob recurso padece de erro de julgamento de facto, na sua modalidade de erro na fixação dos factos materiais da causa. II. Consistindo o contrato de suprimento no “contrato pelo qual o sócio empresta à sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, ficando aquela obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade” (cf. primeira parte do n.º 1 do art. 243.º do Código das Sociedades Comerciais), não é correto, revelando-se até paradoxal, que na sentença sob recurso se conclua que a Recorrente não tinha falta de meios, porque se financiou através de suprimentos feitos pelo seu sócio-gerente. III. Ainda que se entenda que o conceito de “ajuste de revenda” constante no § 2 do art. 2.º do CSISSD abarca as situações de cedência de posição contratual, esta sempre teria de ser onerosa, pois só assim “estaria preenchido um dos requisitos essenciais de incidência que é, justamente, o requisito da onerosidade”. IV. Não ocorre o referido “ajuste de revenda” quando a sociedade objeto da liquidação oficiosa de SISA prova que não dispunha de meios financeiros para comprar o imóvel, não resultando ainda provado que tenha recebido qualquer pagamento do sócio que celebrou a compra e venda, relacionado com a respetiva concretização.* * Sumário elaborado pela relatora

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