Tribunal Central Administrativo Norte
I - Nos termos do n.º 3 do artigo 48.º da LGT, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação. II - É somente a relevância das causas de interrupção que se verifiquem apenas em relação ao devedor originário (e o consequente diferimento do termo do prazo que delas deriva) que é afastada em relação ao responsável subsidiário, se a sua citação não ocorrer até ao 5.º ano posterior ao da liquidação. III - Assim, no caso de a citação do responsável subsidiário ser posterior ao 5.º ano, se ele for citado até ao fim do 8.º ano a contar do início do prazo de prescrição, os efeitos da interrupção que derivam da sua própria citação produzem-se em relação a ele (e também em relação ao devedor originário), por força da regra do n.º 2 do artigo 48.º da LGT. IV - No caso de ocorrer citação para a execução fiscal, esta configura facto com potencialidade interruptiva para, por si só, eliminar o período decorrido anteriormente e obstar ao decurso da prescrição até ao trânsito em julgado da decisão que venha a pôr termo ao processo. V - A declaração em falhas tem os seus pressupostos nas normas do artigo 272.º do CPPT e deve ocorrer quando os mesmos se verificarem. VI – Não é possível afirmar que se mostra verificado, designadamente, o pressuposto da demonstração da falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários, quando ainda está em litígio pelos revertidos a sua responsabilidade subsidiária, através de oposição à execução pendente, sem que estejam definidos quem são os responsáveis pelas dívidas exequendas e com que amplitude.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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