Tribunal Central Administrativo Norte
I. A suspensão de execução de pena disciplinar não constitui ela própria uma pena, mas antes medida disciplinar de conteúdo pedagógico e reeducativo, pelo que só deve ser aplicada quando se concluir, face ao grau de culpabilidade e comportamento do arguido, e às circunstâncias da infracção, que essa medida bastará para afastá-lo de novas infracções; II. A reincidência, como agravante especial, pretende repercutir na pena disciplinar concreta, por uma nova infracção, a censura dirigida ao arguido pela sua insensibilidade ao cumprimento de anterior pena; III. Ao fixar o termo inicial da contagem do prazo de um ano, relevante para efeitos de reincidência, no dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta por virtude de infracção anterior, pretendeu-se afastar o termo da mera ameaça de cumprimento de pena disciplinar, consubstanciada na suspensão de execução de pena.* * Sumário elaborado pelo Relator
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