Tribunal Central Administrativo Norte
I – De acordo com o disposto nos artigos 50.º e 115.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e atento o princípio constitucional do acesso à justiça (artigo 20º da CRP), na falta do 3º exemplar do documento administrativo de acompanhamento (DAA) de mercadoria em regime de suspensão de imposto especial sobre o consumo, nos termos e para os efeitos dos nºs 6 a 9 artigo 35º do Código dos Impostos Especiais Sobre o Consumo (CIEC) aprovado pelo DL nº 566/99, de 22 de Dezembro (redacção original), é de admitir qualquer meio adequado de prova, no procedimento e no processo tributário, sem prejuízo de a mesma prova dever ser valorada com a agravada exigência subjacente à exigência, de princípio daquela documento. II – Tendo o expedidor logrado fazer prova, para lá de qualquer dúvida, de que a mercadoria em regime de suspensão deu entrada no estado membro de destino ou saiu do território aduaneiro da Comunidade, consoante se destinava ou não a ser exportada para país terceiro, não pode haver lugar à liquidação de IABA nos termos do mesmo nº 9 do artigo 35º do CIEC aprovado pelo DL nº 566/99 de 22 de Dezembro (na redacção original).* * Sumário elaborado pelo relator
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